Para a emissão de Notas Fiscais basta seguir o seguinte exemplo.
Quando é feita a seleção de Nota Fiscal de Exportação, o Bloco Exportação ficará disponível na Nota através do botão alterar produto
Informações do Produto > Exportação: Preencha os dados referentes a sua exportação.
Drawback: Número do ato concessório do Regime Aduaneiro Especial cujo principal objetivo é incentivar as Exportações Brasileiras.
Exportação Indireta: Preencha os campos referentes a Exportação Indireta.
Número do Registro de Exportação: Informe no número do registro de exportação
Quantidade do item exportado: informe a quantidade do item exportado.
Chave de Acesso da NF-e recebida para exportação: informe a chave de acesso da NF-e recebida para exportação.
Exportação: Preencha os dados referentes a sua exportação.
UF Embarque: Informe o Estado do Embarque.
Local do Embarque: Informe o local do Embarque de sua Exportação.
Após preencher os dados clique no botão Salvar.
Nota Fiscal Eletrônica de Exportação NF-e
IMPORTANTE: o Protocolo ICMS 42, de 2009, estabelece em sua cláusula segunda a obrigação do exportador emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, independentemente da atividade econômica exercida. A obrigação em análise não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Dispensas
É dispensada apresentação dos documentos de embarque, conhecimento e manifesto de carga, quando se tratar de despacho das seguintes mercadorias (art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994):
- aeronaves, embarcações ou outros veículos que saírem por seus próprios meios;
- mercadorias transportadas em veículo do próprio exportador ou importador e outros ou veículos dispensados de emissão de documentos de embarque, na forma da legislação de transporte vigente;
- mercadorias transportadas em mãos;
- despachadas por via postal;
- fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;
- venda no mercado interno a não residentes no país, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia relacionados pela Secex;
- venda em loja franca, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalharia relacionados pela Secex.
É dispensada a apresentação de nota fiscal:
- nos casos de reexportação de mercadoria importada a título não definitivo, que se encontre no País em regime aduaneiro especial ou atípico, cuja circulação seja feita (art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994):
- sob controle aduaneiro, do recinto alfandegado em que se encontre, até o local de saída do País, por meio de outro documento definido em norma específica do regime – nesse caso o exportador deverá informar, no campo reservado à indicação do número e série da Nota Fiscal da declaração para despacho de exportação, o número da DI de admissão no regime.
- Quando apresentada por promotores de feiras, exposições e outros eventos semelhantes, de caráter internacional, desobrigados de Inscrição Estadual ou de emissão de nota fiscal, nos termos da legislação vigente – nesse caso o registro da declaração para despacho de exportação no siscomex. Em casos dessa natureza, seja feito com a indicação do número da DI de admissão no regime e/ou do número do expediente encaminhado pela empresa a fiscalização estadual, expondo essa situação e amparando o trânsito das mercadorias, em substituição ao Número e série da nota fiscal. O despacho de exportação de que se trata, devera ser instruído com cópia da DI correspondente e com o expediente acima referido, devidamente visado pela fiscalização estadual, além de outros que lhe forem pertinentes.
- nas exportações realizadas por pessoa física em que, comprovadamente, a legislação vigente dispense a emissão do documento (art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994);
- nas devoluções ao exterior de mercadoria estrangeira antes do registro da DI (Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, art. 65.